Processo 0001350-50.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001350-50.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001350-50.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: HELIVELTO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: GM GESTAO E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e069a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001350-50.2025.5.17.0001     I. relatório HELIVELTO DA COSTA OLIVEIRA, devidamente qualificado à fl. 02 (ID 58ff629), ajuizou demanda trabalhista em face de GM GESTÃO E SEGURANÇA LTDA e CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, buscando, em resumo, o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da segunda ré e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.172,39. As rés apresentaram defesas, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnadas pelo autor. Realizou-se perícia técnica nos autos para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II. fundamentação 1. vínculo de emprego   A prova oral produzida nos autos evidencia, de forma inequívoca, a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A própria ré confessou que, embora sua atividade principal consistisse justamente na prestação de serviços de segurança patrimonial e fornecimento de fiscais de ronda a terceiros, não possuía qualquer empregado formalmente registrado, circunstância que revela verdadeira fraude estrutural e coletiva às relações de trabalho. Restou demonstrado que o reclamante prestava serviços de forma pessoal, onerosa e não eventual, inserido diretamente na dinâmica empresarial da reclamada. Ainda que o autor informasse previamente os dias de disponibilidade para o mês subsequente, era a própria empresa quem definia as escalas e efetivamente determinava os períodos de trabalho, evidenciando inequívoco poder diretivo patronal. Aliás, a exigência reiterada de apresentação prévia de disponibilidade mensal reforça justamente a habitualidade da prestação laboral, incompatível com trabalho eventual ou autenticamente autônomo. A subordinação jurídica também restou amplamente demonstrada. O preposto confessou expressamente que fiscalizava a prestação de serviços do autor e, ainda, que foi a própria ré quem procedeu à sua dispensa, elementos típicos do exercício do poder empregatício. A alegação de existência de outro vínculo profissional mantido pelo reclamante igualmente não afasta a relação de emprego reconhecida nestes autos, porquanto a exclusividade não constitui requisito legal da relação empregatícia no ordenamento jurídico brasileiro. O conjunto probatório revela, portanto, que o reclamante não atuava como trabalhador autônomo organizado por conta própria, assumindo riscos econômicos de sua atividade, mas como verdadeiro empregado inserido na estrutura operacional da reclamada, em benefício direto de sua atividade-fim. Diante disso, reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/08/2023 a 21/07/2025, na função de vigia/fiscal patrimonial, com salário mensal de R$ 1.500,00, observando-se que o autor laborava, em média, 10 dias…

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