Processo 0001350-52.2025.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001350-52.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: VALQUIRIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: VICTÓRIA CRISTINA SCHOEFER MONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964cb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por VALQUIRIA SILVA DOS SANTOS para condenar os Reclamados VICTÓRIA CRISTINA SCHOEFER MONTES e ROGERIO GUIMARAES MONTES, a pagarem a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - aviso prévio indenizado, como requerido; - 13º salário de todo o período laborado; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - depósitos em conta vinculada do FGTS mais 40%, de todo o período laborado, nos termos do Precedente Vinculante do TST, Tema nº 68 que dispõe da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado; - multa do art. 467, da CLT. - multa do art. 477, da CLT. - pagamento das horas extraordinárias, estas consideradas, a partir da 8ª e 44ª diária, com adicional de 50%, observada a jornada, acima reconhecida. Divisor 220. Reflexos em férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS + 40% de multa e DSR. - pagamento de 06 (seis) domingos laborados em dobro, - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se o salário reconhecido nesta decisão e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, inclusive Embargos de Declaração na ADC 58, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (taxa legal). Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. INSS e Imposto de Renda, nos termos dos…
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