Processo 0001350-58.2025.5.13.0002
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001350-58.2025.5.13.0002 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) RECORRIDO: ELIANE BARRETO DA SILVA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5d7a3 proferida nos autos. RORSum 0001350-58.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES Recorrido: Advogado(s): CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ELIANE BARRETO DA SILVA SALES PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA (PB11880) Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade do recurso de revista. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não lhe conceder prazo para sanar o alegado vício de representação processual, invocando a aplicação do art. 76 do CPC e do item II da Súmula nº 383 do TST. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja oportunizada a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica o alegado vício. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir o acerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista em razão da irregularidade de representação processual, sustentando que lhe deveria ter sido concedido prazo para sanar o defeito. Todavia, a decisão embargada não padece de omissão. Conforme nela consignado, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do art. 104 do CPC, tampouco na disciplina do item II da Súmula nº 383 do TST. Isso porque o referido verbete autoriza a concessão de prazo apenas quando constatado vício formal em procuração ou substabelecimento já existentes nos autos, situação diversa daquela verificada no presente caso. Repise-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o prazo para regularização da representação processual não se aplica às hipóteses em que o recurso é subscrito por advogado sem poderes de representação, por não se tratar de mera irregularidade formal do mandato. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE…
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