Processo 0001350-59.2023.8.16.0078
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001350-59.2023.8.16.0078 Processo: 0001350-59.2023.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/07/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): EDSON TREVIZAN MARCIA APARECIDA PEREIRA Réu(s): RENAN DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de RENAN DOS SANTOS, brasileiro, natural de Congonhinhas/PR, RG nº 14932993 SSP/PR, nascido aos 19/11/1998, com 24 anos de idade à época dos fatos, filho de Rosângela da Silva Santos e Reginaldo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Principal, Lageado Liso, em Sapopema/PR, telefone (43) 99929-6589, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados no artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 01), e artigo 147, caput, do Código Penal, por DUAS VEZES (FATO 02 e 03), em razão dos fatos narrados na denúncia de seq. 37.1, oferecida em 17/10/2023. A denúncia foi recebida em 01/11/2023 (seq. 44.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 58.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 64.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (seq. 66), foi designado data para audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram ouvidas as vítimas Edson e Márcia, e decretou-se a revelia do acusado (seq. 103.1). Em suas alegações finais (seq. 235.1), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, ante os fatos narrados na denúncia. A defesa apresentou suas alegações finais, ocasião em que postulou pela absolvição do réu (seq. 240.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, não há nulidades a serem declaradas ou sanadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. O réu RENAN DOS SANTOS, foi denunciado pela prática dos crimes dispostos no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato 01) e do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (fato 02 e 03). Nessa senda, veja-se a prova oral colhida em sede de instrução: Ouvido em Juízo, a vítima EDSON TREVIZAN, relatou que é proprietário de uma lanchonete, relatou que em 09/07/2023 encontrava-se no interior do estabelecimento quando ouviu disparos de arma de fogo; ao sair para fora, constatou que os tiros foram efetuados na área externa, próximos à rua; afirmou não ter visto o acusado apontar a arma para alguém; declarou ter ouvido de dois a três disparos; pelo som, acredita tratar-se de revólver, possivelmente calibre .32; informou que não houve discussão no momento dos fatos, atribuindo o ocorrido a desentendimento comercial anterior relacionado à venda de bebida alcoólica; declarou que em 13/07/2023 o acusado compareceu à…
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