Processo 0001350-64.2018.8.10.0090
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0001350-64.2018.8.10.0090 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: WAGNER SANTOS DA SILVA e outros (2) CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) DECISÃO Após Despacho ID 175541689, retornaram conclusos com Certidão ID 173878413 e, diante do seu teor, seguem as deliberações necessárias para dar saneamento e seguimento à marcha do processual dos presentes autos, com os fundamentos e na forma abaixo determinada. Trata-se de ação penal em que houve recebimento de denúncia, aos 11/03/2019 (ID 74577884, fl. 165), em desfavor dos réus Wagner Santos da Silva, Arenildo da Silva de Oliveira, André da Silva e Silva, como incursos nos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). Verifica-se, quando os ainda tramitava em autos físicos, que foi realizada audiência de instrução aos 28/03/2019, conforme com Termo de Audiência (ID 74577884, fls. 176/183, no qual está consignado o registro dos depoimentos em áudio e vídeo em DVD. E, aos 05/04/2019, Termo de Juntada (ID 74577884, fl. 196), informa juntada da mídia digital com áudio e vídeo da audiência realizada em 28/03/2019. Posteriormente houve a digitalização dos presentes autos, conforme termo ID 73416077, datado de 10/08/2022. Ocorre que, concedido prazo para alegações finais ao Ministério Público, este manifestou aos 1010/2025, não conseguir acessar a mídia da audiência de instrução (ID 162489477). Em seguida, Certidão ID 171243049, aos 02/02/2026, informou que realizadas buscas não localizou as mídias da audiência nos dispositivos de armazenamento eletrônico da comarca. E, ainda, por meio da Certidão de ID 173878413, datada de 05/03/2026, a Secretaria certificou que, ao receber os autos físicos remetidos pela Divisão e Gestão de Controle Documental do TJ-MA, verificou que a mídia física contendo o registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2019 encontrava-se quebrada, inclusive anexando foto do CD avariado, sendo impossível sua leitura ou a extração do arquivo digital para juntada aos autos. Diante disso, por meio do despacho de ID 175541689, foi determinado à Secretaria Judicial que, utilizando o e-mail institucional da Vara, acessasse o link do Google Drive indicado na certidão de ID 95415248 — onde, em tese, estariam armazenadas as mídias de audiências —, extraísse o arquivo correspondente e o carregasse novamente no sistema PJe Mídias, gerando novo link de acesso às partes. Em cumprimento a tal determinação, a Secretaria certificou, sob ID 183402187, que acessou o link indicado, porém a pasta disponibilizada encontrava-se vazia, não sendo possível, também por essa via, a recuperação do áudio e vídeo da audiência. Esgotadas, portanto, as duas únicas fontes de armazenamento conhecidas nos autos — a mídia física local e o repositório em nuvem —, resta certificada a impossibilidade absoluta e definitiva de acesso ao conteúdo audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2019. Decido. A) Da perda irreversível do registro audiovisual O art. 405, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, estabelece a obrigatoriedade do registro dos depoimentos e do interrogatório por meio audiovisual sempre que houver recurso técnico disponível, justamente para assegurar a fidedignidade da prova oral produzida sob o crivo da oralidade, da imediação…
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