Processo 0001350-67.2015.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001350-67.2015.5.09.0892 AUTOR: CLAUDEMARA ALVES RÉU: BEL PLUS SERVICO DE TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6751f00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do requerimento da Executada A F CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA de liberação dos valores bloqueados (Id. e5d7eaa e seguintes) e da insurgência da Exequente (#id:dfab10e). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 19 de maio de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DESPACHO 1. Requer a Executada A F CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA a liberação de valores bloqueados pelo Sisbajud, sob alegação de que tais valores tratam-se de verbas impenhoráveis, por serem relativos à verba de natureza alimentar, referente à comissão de corretagem pelos serviços prestados pelo Executado ANDERSON AFONSO na condição de vendedor de consórcios. Alega, ainda, que por se tratar de uma Sociedade Limitada Unipessoal, não existe distinção entre lucro empresarial e remuneração pessoal. Junta para comprovação do alegado, print do extrato bancário e nota fiscal do serviço prestado (Id. 4d4713c e 56921b4). 2. Da análise dos autos, especialmente pela nota fiscal juntada (#id:56921b4), verifica-se que o valor de R$ 25.450,11 corresponde à comissão de corretagem do mês de abril/2026 devida aos executados A F CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA/ ANDERSON AFONSO pelos serviços prestados à ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A. 3. Ressalto que o valor é devido aos Executados acima mencionados, pois é evidente a ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física executada, tratando-se de patrimônio único, uma vez que o sócio executado é o único dono da totalidade do patrimônio da empresa, ou seja, a penhora de patrimônio da empresa corresponde, na verdade, à penhora de patrimônio integralmente de propriedade do executado. 4. Desse modo, por se tratar de uma forma de remuneração, está abrangida pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. No que se refere à impenhorabilidade, aplicável o entendimento consubstanciado na Tese Vinculante, firmada pelo Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." 5. Assim, comprovado o recebimento de comissão de corretagem no valor de R$ 25.450,11, DETERMINO o desbloqueio de 50% desse valor (R$ 12.725,05) junto ao Banco C6 S.A., com imediata restituição às contas de origem, e a transferência dos demais valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 6. Após, cumpram-se as demais diligências do Id. c85788c, a partir do item 4. 7. INTIMEM-SE. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 19 de maio de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEL PLUS SERVICO DE TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA - A F CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
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