Processo 0001350-69.2026.8.04.2800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001350-69.2026.8.04.2800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por SADIR JUVENAL DA SILVA em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, vinculada à unidade consumidora nº 2075643-7 , e que, no mês de setembro de 2024, o Município de Benjamin Constant foi submetido a sucessivos episódios de racionamento de energia elétrica. Aduziu que, em dias alternados, o fornecimento era interrompido por volta das 23h e restabelecido somente às 4h, circunstância que lhe teria causado privação de sono e prejudicado seu rendimento no trabalho. Acrescentou que o racionamento também afetou o abastecimento de água no Município e que a requerida teria descumprido decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0601989-09.2024.8.04.2800. Com estes fundamentos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Com a petição inicial colacionou documentos (Seq. 01 e anexos). Citada, a parte ré apresentou contestação (Seq.). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia dispensa dilação probatória, pois a matéria é de direito e o acervo de provas é suficiente para a formação do convencimento do juiz (art. 371 do CPC), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 1. Das preliminares Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de inclusão da empresa Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver expressa disposição legal ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos envolvidos. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A parte autora dirige sua pretensão indenizatória em face da concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica, sendo certo que eventual divisão de atribuições entre esta e empresa geradora não interfere no exame do mérito tal como formulado, tampouco condiciona a eficácia da decisão à integração da Aggreko ao feito. Eventual direito de regresso ou controvérsia contratual entre as empresas poderá ser discutido em ação própria. Afasta-se, portanto, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. No mesmo sentido, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com adequada indicação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e formulação de pedido certo e determinado, possibilitando à parte ré a plena compreensão da controvérsia e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, os quais, de fato, foram exercidos. Eventuais imprecisões quanto à indicação detalhada de datas e circunstâncias das interrupções de energia dizem respeito ao ônus probatório e à análise do mérito da demanda, não sendo suficientes para comprometer a aptidão da inicial ou justificar sua rejeição. Também não há que se falar em incompetência do Juizado Especial em razão da alegada natureza multitudinária da controvérsia. A existência de demandas semelhantes decorrentes do mesmo fato não descaracteriza a natureza individual da pretensão deduzida nestes…

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