Processo 0001351-03.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001351-03.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: APARECIDO DA SILVA MESQUITA RECLAMADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd85d40 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos. Intimadas as reclamadas, a primeira reclamada quedou-se silente, enquanto a segunda manifestou expressa concordância. Nesta data, 02 de junho de 2026, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id 238762c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite-se a JL CONECT LTDA para pagar o montante de R$ 10.096,96, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de junho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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