Processo 0001351-03.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001351-03.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: PEDRO LIRA DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adda590 proferida nos autos. DECISÃO Conforme decisão de #id:5e71887, com a concordância expressa do exequente, foram homologados os cálculos apresentados pela reclamada em #id:0ec30e2, no valor de R$11.382,50. Na manifestação de #id:c3ab0e1 a executada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC. Para cumprimento dos requisitos legais, realizou o pagamento de: 30% LÍQUIDO RECLAMANTE -R$2.964,10, via depósito judicial;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -R$509,44 - via depósito judicial;CUSTAS –R$ 223,19, mediante recolhimento em guia própria;CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -R$1.278,99, mediante recolhimento em guia própria. Porém, ante a impugnação de #id:c509bbf, foram homologados os cálculos apresentados pela reclamada, com a exclusão da parcela de honorários sucumbenciais. Logo, tal parcela não compõe o valor exequendo. Ainda, o exequente, na manifestação de #id:65c1094, se opõe ao pedido de parcelamento, sustentando a inaplicabilidade do artigo 916, do CPC, ao cumprimento se sentença. Sem razão o exequente, visto que vedação da aplicação do parcelamento, conforme preceitua o § 7º, do Artigo. 916, do CPC, é para classe processual Cumprimento de sentença e, no caso desta, trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário. Considerando que o parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o artigo 916 do CPC não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente, defiro o parcelamento e determino: I - Libere-se a quantia depositada nos autos (R$3.473,54), para pagamento parcial do crédito líquido do exequente, zerando-se os depósitos, autorizada a expedição de alvará para esse fim. Dados bancários informados em #id:65c1094; II - O saldo devedor remanescente (R$6.406,78) deverá ser pago em seis parcelas mensais, vencíveis em todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15.07.2026, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito diretamente na conta indicada pela parte autora (#id:65c1094) e comprovado, impreterivelmente, em até 5 dias, após o vencimento. III - A executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme art. 916, §5º do CPC; IV - Considerando que o pagamento será feito diretamente na conta bancária do patrono, a parte exequente deverá comunicar, no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, eventual falta de pagamento, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação; V - Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento. VI - Cumprido o parcelamento e não havendo pendências, voltem os autos conclusos para sentença extintiva da execução. As partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 30 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO…
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