Processo 0001351-08.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001351-08.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001351-08.2025.5.18.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: ELIAS ALEXANDRE MOREIRA   PROCESSO TRT - ROT - 0001351-08.2025.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁ RECORRIDO: ELIAS ALEXANDRE MOREIRA ADVOGADA: TÂNIA TOLEDO BORGES DE REZENDE ADVOGADO: FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO AOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. A sentença deve ser prolatada nos estritos limites impostos à lide pela petição inicial. Assim, constatado que o provimento jurisdicional é extra petita, há de ser realizada a adequação pertinente, extirpando-se do comando das parcelas deferidas sem postulação correspondente. Recurso conhecido e, no particular, provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, em exercício na Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ELIAS ALEXANDRE MOREIRA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamada recorre. O reclamante apresenta contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme dispensa regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais quanto ao resto, conheço. MÉRITO RECURSAL DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS   No particular, a reclamada limita-se a alegar que as verbas rescisórias foram calculadas "com base na remuneração correta e legal do Recorrido", inexistindo diferenças.   Porém, mantenho a decisão de origem, que constatou que nem todas as parcelas de natureza salarial forma incluídas na base de cálculo das verbas decorrentes do rompimento contratual em decorrência de aposentadoria:   5. Verbas Rescisórias do Contrato Válido (extinto em 07/06/2022)   A extinção do contrato por aposentadoria, nos termos do art. 37, § 14, da CF, não se equipara à dispensa sem justa causa. Trata-se de rompimento por imposição constitucional. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, são indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.   O reclamante, contudo, faz jus às verbas rescisórias comuns a essa modalidade de extinção, a título de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e 13º salário proporcional, calculadas sobre a remuneração integral (todas as parcelas salariais pagas, observando as médias duodecimais atualizadas para as que são variáveis).   O TRCT apresentado pela reclamada utilizou base de cálculo incorreta (R$ 2.200,38), quando a remuneração real, composta por diversas parcelas salariais, consoante demonstram os contracheques, inclui parcelas não computadas neste valor a título de quinquênios.   Julgo o pedido parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário) decorrentes da extinção do contrato em 07/06/2022, a serem calculadas com base na remuneração correta, o que inclui o valor recebido a título de quinquênios, conforme se apurar em liquidação. Para apuração de diferenças deverá ocorrer a dedução dos valores pagos no TRCT ao mesmo título e finalidade. Nego provimento.…

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