Processo 0001351-08.2025.8.16.0132

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001351-08.2025.8.16.0132
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

AnnyRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001351-08.2025.8.16.0132   Processo:   0001351-08.2025.8.16.0132 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$2.800,00 Autor(s):   JOSEFA TEREZA DE OLIVEIRA Réu(s):   ANNY SENTENÇA  1. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, que Josefa Tereza de Oliveira move em face de Anny.  Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel, sito na Rua Turmalina, nº 81, nesta cidade de Peabiru/PR, para fins residenciais. O valor anuído pelas partes fora fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.   Assevera que parte ré está em débito de sete meses de aluguel, o que corresponde a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).   Ao mov. 42.1, a parte autora requereu a alteração do objeto da ação, uma vez que o imóvel fora voluntariamente desocupado, subsistindo apenas o pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Ao mov. 48.1 este juízo concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a alteração do pedido independentemente de anuência da parte ré, uma vez que ela não havia sido citada.  Posteriormente, ao mov. 78.1, a autora requereu a extinção dos autos pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte ré já desocupou o imóvel. Informou, ainda, que não possui mais contato com a parte autora, motivo pelo qual não detém informações acerca do endereço da parte ré.  No mov. 80.1, este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se pretende a desistência da ação ou a extinção pelo pagamento.  A parte autora pleiteou pela desistência da ação (mov. 84.1).  É o essencial a ser relatado, passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  Segundo o Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência do autor dependerá de consentimento do réu:  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:   § 4 o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.   Ocorre que compulsando os autos, verifica-se a inexistência de citação da parte requerida, sendo plenamente possível a desistência da ação pela parte autora, sem a necessidade de consentimento da ré.  Assim, não há impedimento à desistência da ação pela parte autora.  Outrossim, é necessário observar o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, no que se refere as custas processuais pela desistência:  APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que homologou pedido de desistência em ação de cobrança de seguro cumulada com danos morais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento das…

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