Processo 0001351-09.2025.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001351-09.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NATHALIA DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6789122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, defiro a justiça gratuita à parte autora; rejeito impugnações; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA DE OLIVEIRA GONÇALVES contra EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA(1ª reclamada) e DISTRITO FEDERAL (2ª reclamada), absolvendo as reclamadas de todas as condenações pleiteadas. Condeno a parte reclamante a pagar, quando do trânsito em julgado, multa de litigância de má-fé em favor da 1a parte reclamada, no valor de 5% do valor da causa, com espeque nos arts. 793-B, II, III, V, e 793-C, da CLT, valor que considero razoável e proporcional diante dos fatos e da condição econômica das partes. Destaco que o deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação em litigância de má-fé, nem isenta a obreira do pagamento. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, portanto, no valor de R$ 1.500,00, atualizáveis de acordo com o art. 1º da Lei nº 6899/81(Precedente nº 198 da SbDI/TST), pela parte reclamante, isenta. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, expedir requisição de pagamento de honorários ao TRT Doméstico, para quitação dos honorários do perito, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT e do Anexo único do Ato 97/2025 do CSJT, inclusive seus limites, decotados eventuais valores já adiantados ao perito. OBSERVE A SECRETARIA. Prejudicadas demais questões. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.200,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.024,30, das quais fica isenta face ao deferimento da gratuidade de justiça. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1.026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que não há prequestionamento em sede sentencial, nos termos da Súmula 393 do TST, bem como pontuo que eventuais teses e argumentações em contrário do que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçadas pelo seu caráter subordinante à presente sentença (OJ 118 da SbDI-I, do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DE OLIVEIRA GONCALVES
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