Processo 0001351-14.2023.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001351-14.2023.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001351-14.2023.8.17.3280 AUTOR(A): EDILEUSA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Relatório Edileuza Maria de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e de SP Gestão de Negócios Ltda (ID 140553585). Em sua petição inicial, relatou ser titular de conta bancária na qual passou a sofrer descontos mensais não autorizados sob a rubrica PSERV, no valor de R$ 76,90, a partir de fevereiro de 2023. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (ID 140553585). Juntou extrato bancário comprovando os débitos em sua conta destinada ao recebimento de benefício do INSS (ID 140553587). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda apresentou contestação alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva por atuar exclusivamente como intermediadora financeira (gateway de pagamento) (ID 162458676). No mérito, alegou a regularidade da contratação e defendeu a inexistência do dever de indenizar (ID 162458676). A corré SP Gestão de Negócios Ltda também contestou o feito, sustentando a licitude dos descontos por força de proposta de adesão de plano de assistência à saúde por ela comercializado (ID 162742036). Juntou aos autos a cópia do suposto contrato assinado pela autora (ID 162742051). Em réplica, a autora sustentou a falsidade da assinatura a ela atribuída no contrato apresentado e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica (ID 163043445). No curso do processo, os advogados constituídos pelas rés apresentaram petições de renúncia aos mandatos (ID 189362497 e ID 191289489). Intimadas pessoalmente para regularizarem suas representações processuais (ID 207688868 e ID 207688869), as requeridas deixaram transcorrer o prazo legal sem constituir novos procuradores nos autos, conforme certidão lavrada pela secretaria (ID 212014084). Questão Processual - Efeitos da Revelia por Falta de Representação No âmbito processual, impõe-se o reconhecimento da irregularidade na representação das demandadas. Após a renúncia válida e devidamente notificada pelos antigos procuradores nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, as rés foram intimadas pessoalmente para sanarem o vício (ID 207688868 e ID 207688869). Todavia, quedaram-se inertes, deixando de constituir novos advogados para defender seus interesses em juízo (ID 212014084). A inércia da parte ré em regularizar sua capacidade postulatória após a renúncia e intimação pessoal regular acarreta a decretação automática de sua revelia na instância de origem. A consequência processual para a omissão das demandadas encontra expressa previsão na legislação adjetiva civil, a qual determina a decretação de sua revelia. Art. 76, § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Decretada…

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