Processo 0001351-20.2018.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001351-20.2018.5.11.0010 RECLAMANTE: SOCORRO CURINTIMA DE SOUZA RECLAMADO: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b81d18 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a sentença de id. 96f4254 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de CONDENAR a reclamada a pagar quantia ilíquida. Deferiu a expedição de alvará para habilitação perante o seguro-desemprego. Reconheceu a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte ESTADO DE MANAUS pelos termos da presente condenação; Considerando que o Acórdão de id. 6fac77a, por unanimidade de votos, conheceu do recurso aviado pelo litisconsorte Estado do Amazonas e, no mérito, negou-lhe provimento, determinando, contudo, que seja aplicado ao caso dos autos a taxa SELIC para o período judicial quanto aos juros e correção monetária e o IPCA-E para o período pré-judicial, mantendo-se a sentença inalterada nos demais aspectos; Considerando que a Decisão de id. c89ef6a denegou seguimento ao Recurso de Revista; Considerando que o Acórdão do TST de id. c22d9ae conheceu do Recurso de Revista e excluiu a condenação subsidiária do ente público; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I - À Secretaria para inativar o ente público dos autos, visto que foi absolvido da condenação, o que é efetuado neste ato. II - Expeça-se alvará judicial para habilitação do autor no seguro-desemprego. Fixo a data da presente decisão como marco inicial para a contagem do prazo encartado no artigo 14, da Resolução n. 467, de 21/12/2005, do CODEFAT. III – Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. IV – Caso não haja apresentação de cálculos pela autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. V - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCORRO CURINTIMA DE SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.