Processo 0001351-25.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001351-25.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001351-25.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MELO DE SOUZA RECLAMADO: PRESTIGE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23d06e proferido nos autos. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA   Analisando com vagar as circunstâncias que levaram o juízo a concluir o processo para julgamento, tal ato se mostra prematuro.   No que concerne à necessidade de dilação probatória, verifico que a parte reclamante formula pedidos de indenização por danos morais, dano estético e pensionamento vitalício em razão de alegado acidente de trabalho ocorrido em março de 2023, sustentando redução da capacidade laborativa decorrente das lesões sofridas. A exordial, inclusive, expressamente ressalta a necessidade de realização de perícia médica para apuração das sequelas e da eventual incapacidade laborativa.   Considerando que a controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de sequelas permanentes, redução parcial ou total da capacidade laborativa, eventual dano estético e nexo causal entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 195 da CLT, 464 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.   Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia médica, nomeando para tanto, o(a) Dr(a). HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a intimação para tanto, independente de compromisso, sendo este também o prazo para apresentação do laudo de eventuais peritos assistentes.   Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.   A perita deverá apurar, especialmente: a) a existência de sequelas decorrentes do acidente narrado na inicial; b) eventual redução parcial ou total da capacidade laborativa; c) a extensão e permanência das limitações funcionais; d) a existência de dano estético; e) o nexo causal ou concausal entre as lesões e o labor desempenhado; f) eventual necessidade de tratamento futuro por parte do autor. O(A) RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER NO DIA DA PERÍCIA PORTANDO TODOS OS EXAMES COMPLEMENTARES QUE TENHA REALIZADO E GUARDEM RELAÇÃO COM A DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL QUE ALEGA SER PORTADOR, ALÉM DOS EVENTUAIS EXAMES JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS.   O(A) reclamante tem a obrigação de comparecer na data marcada para se submeter ao exame médico, ficando desde já ciente de que a sua ausência implicará na conclusão de que o reclamante desistiu da prova pericial, arcando com o ônus processual decorrente de sua falta para realização da prova.   Após a juntada do laudo pericial, a Secretaria deverá notificar as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.   Havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias.   Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.     JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de maio de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - PRESTIGE SERVICOS LTDA

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