Processo 0001351-26.2024.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001351-26.2024.5.12.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001351-26.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: DEONILDE CAPOANI TRAVESSINI AGRAVADO: GILROVAS ROGER GRUBER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001351-26.2024.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: DEONILDE CAPOANI TRAVESSINI AGRAVADO: GILROVAS ROGER GRUBER RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não havendo demonstração quanto à existência de garantida a execução, cabe o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. A devedora inicialmente demandada, seja para embargar, seja para agravar, deve garantir o juízo. Ausente a garantia, não há como se conhecer do Agravo de Petição interposto.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001351-26.2024.5.12.0028 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é agravante 1. DEONILDE CAPOANI TRAVESSINI. A executada insurge-se em relação à sentença que manteve a penhora de valores. A executada busca a reforma em relação ao benefício da justiça gratuita, bloqueio dos proventos de aposentadoria e salário inferior a 40 salários-mínimos. O exequente oferece contraminuta, fls. 382-392. V O T O CONHECIMENTO Em primeiro plano, verifico que a executada busca a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que nos termos do item I da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista…

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