Processo 0001351-29.2025.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001351-29.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: UNI SEIS COMERCIO REPRESENTACAO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040b5d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONARDO MANOEL DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNI SEIS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP, HAPPY ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA, G2 SOLUÇÕES EM EVENTOS LTDA, JOÃO MENDES DA SILVA, MUNICÍPIO DO RECIFE e ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificados, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID e2173de. Designada Sessão Inaugural de Audiência inicial e citados os réus, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesas apresentadas sob o ID’s ae8bb61 (UNI SEIS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP), 96fcd46 (G2 SOLUÇÕES EM EVENTOS LTDA), d9ac255 (HAPPY ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA e JOÃO MENDES DA SILVA), f022a2a (MUNICÍPIO DO RECIFE) e b88a614 (ESTADO DE PERNAMBUCO). Dispensado o comparecimento pessoal do MUNICÍPIO DO RECIFE e do ESTADO DE PERNAMBUCO Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID 5038b13 e os reclamados nas defesas. Dispensados os depoimentos das partes. O reclamante apresentou uma testemunha. A terceira reclamada apresentou uma testemunha. Razões finais remissivas, complementadas em memoriais escritos de ID’s b80dca3, 9146ae3 e bed48d6. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 12.11.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Atuação Ex Officio Nesta oportunidade, mediante atuação ex officio, declara-se a inépcia da postulação, referente ao pedido de “pagamento de indenização de valores gastos com transporte público/vale-transporte” A análise da exordial revela que, em momento algum, o reclamante apresentou a causa petendi referente à respectiva postulação. Inexiste na exordial, assim, a indicação dos fatos de que resulte o dissídio, conforme o exigido pelo art. 840, § 1º da CLT, tornando impossível a apreciação meritória pelo juízo. Sendo assim, extingue-se o pedido 31 do rol inicial, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O MUNICÍPIO DO RECIFE suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, vez que apenas firmou, com a HAPPY ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA contrato de cessão de equipamentos, montagem, manutenção e desmontagem, inexistindo pactuação terceirizada de serviços. A HAPPY ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA, UNI SEIS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e JOÃO MENDES DA SILVA negam a celebração de contrato de trabalho com o autor e destacam que o 4º reclamado (JOÃO MENDES DA SILVA), não figura como sócio de qualquer das empresas integrantes do…
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