Processo 0001351-33.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001351-33.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0001351-33.2026.8.17.9480 Impetrante: Rodrigo Silva Dantas Paciente: Juniel Valdemar de Morais Autoridade apontada coatora: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE Processo de origem: 0000591-20.2024.8.17.4480 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Silva Dantas, regularmente inscrito na OAB/PE sob o nº 49.870, em favor de Juniel Valdemar de Morais, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE, no curso da ação penal nº 0000591-20.2024.8.17.4480, na qual o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra o impetrante que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido em 5 de abril de 2024, data em que a corré Nadja Rodrigues Torres foi presa em flagrante delito, tendo sido encontrado em seu poder o material entorpecente e a arma de fogo descritos na denúncia. Relata que, encerrado o inquérito policial, o Ministério Público, aproximadamente 1 ano após o fato, ofereceu denúncia contra o paciente, requerendo a decretação de sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o acusado se encontraria em local incerto e não sabido. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2025, ocasião em que se decretou a prisão preventiva do paciente, sendo o mandado cumprido em 7 de maio de 2025, encontrando-se o acusado recolhido no PDAD, em Pesqueira/PE. Sustenta o impetrante que o paciente apresentou defesa prévia em 19 de maio de 2025, demonstrando interesse na regular tramitação do feito, e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 26 de março de 2026, ou seja, mais de 10 meses após a decretação da custódia cautelar. Aduz que, na data aprazada, a sala de audiência virtual sequer foi aberta, sem que constasse dos autos qualquer justificativa para a não realização do ato processual, nem tampouco qualquer redesignação até o momento da impetração. Com base nesses fatos, argumenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal. Com fundamento em tais alegações, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida por esta Relatoria, ao fundamento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa demanda exame aprofundado das circunstâncias que envolvem a tramitação do processo originário, inexistindo, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão antecipada da ordem. Determinou-se, ainda, que fosse expedido ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE, requisitando esclarecimentos acerca dos…
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