Processo 0001351-34.2013.8.05.0132

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001351-34.2013.8.05.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itiúba
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001351-34.2013.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: NORMA SUELI DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s):  SENTENÇA   1. RELATÓRIO NORMA SUELI DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA. Informou que foi admitida em 01/03/1980 e aposentou-se em 05/07/2010 como professora municipal. Sustentou ter trabalhado voluntariamente de 01/03/2005 até sua aposentadoria, período em que teria direito ao abono de permanência não pago. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento dessa vantagem e a conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. O MUNICÍPIO DE ITIÚBA apresentou contestação. Arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual, alegando que o vínculo original era celetista. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Argumentou que a autora não comprovou os requisitos para o abono de permanência e que o Art. 86, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 073/2008 veda expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Instadas a especificar provas, o réu requereu audiência de instrução. Este juízo indeferiu o pedido por entender que a matéria é exclusivamente de direito, determinando a conclusão para julgamento. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Este magistrado atua no presente feito por força de designação para o Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrando o Projeto TJBA Acelera, conforme instituído pelo Decreto Judiciário nº 316/2026. A iniciativa visa ao fortalecimento da estratégia institucional, com foco no aprimoramento da gestão das unidades judiciais e na busca pela redução do tempo médio de tramitação dos processos, assegurando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.   2.1. Do Julgamento Antecipado, Gratuidade e Incompetência O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ratifico o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora conforme decisão de ID 9002537. A presunção de insuficiência de recursos não foi afastada pelo réu, sendo a requerente servidora com rendimentos compatíveis com o amparo legal pretendido. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Embora a autora tenha sido admitida originalmente sob regime celetista, o Município de Itiúba instituiu o Regime Jurídico Único pela Lei Municipal nº 04/1989, posteriormente reformulada pela Lei Complementar nº 073/2008. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, estabelece que a competência para julgar causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa é da Justiça Comum, mesmo em casos de transposição de regime ou irregularidade formal:   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O…

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