Processo 0001351-36.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001351-36.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001351-36.2024.5.12.0057 RECORRENTE: VALCILENE PEREIRA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALCILENE PEREIRA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001351-36.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: VALCILENE PEREIRA BARBOSA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: VALCILENE PEREIRA BARBOSA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las.       RELATÓRIO   O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros. Inconformadas, as partes interpõem recurso. A ré pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias decorrentes da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Já a autora pede que a ré seja condenada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, conforme IDs 6a7ce93 e 407bce4. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da ré e do recurso adesivo da autora. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE O juízo "a quo" acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, diante da exposição da autora ao agente umidade. A reclamada busca reformar a sentença. Alega que fornecia EPI adequado à proteção da reclamante contra umidade e que as fotos constantes do laudo pericial reforçam suas alegações. Pois bem. Primeiramente, destaco que a insurgência recursal se limita ao agente insalubre umidade, em que pese o perito ter identificado contato da autora com ruído sem proteção suficiente, em parte do período contratual. Logo, a análise desta Turma se limita ao agente umidade, objeto do recurso. A verificação da insalubridade em juízo depende de realização de perícia técnica, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. Realizada perícia técnica (ID 04c3710), o perito destacou contato da autora com agente insalubre umidade, conforme destaco: "Umidade (Anexo 10) A autora, em toda sua contratualidade tem contato com umidade, pois a higienização diária dos utensílios de cozinha, atividades com mangueiras, limpeza do ambiente que se mantém com umidade no piso em suas atribuições de auxiliar de cozinha e limpar setor deixa o ambiente laboral enxarcado e com umidade excessiva". Assim, diante do contato com a umidade, o perito analisou a periodicidade do fornecimento dos equipamentos de segurança necessários para elidi-la: "Realizando a avaliação do EPIs ao agente umidade, não foi verificado EPI para proteção das pernas contra o referido agente, conforme estabelece o ANEXO 1 da NR 06 - G.3 - Perneira: e G.4 - Calça: "e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com utilização de água." "e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e"".  Concluiu que: "Dessa forma, há…

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