Processo 0001351-48.2024.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001351-48.2024.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001351-48.2024.5.09.0662 RECORRENTE: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA RECORRIDO: ELIENE ALVES LEAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fd10f proferida nos autos. ROT 0001351-48.2024.5.09.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIENE ALVES LEAO ALAN MACHADO LEMES (PR35115) ANDREIA NAVARRO KOEPSEL (PR90734) Recorrido:   Advogado(s):   REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA HERON ALMEIDA PEDROSO (PR73642)   RECURSO DE: ELIENE ALVES LEAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id ac78561; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 914572b). Representação processual regular (Id 421b938 ). Preparo inexigível (Id 5744794 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação da Ré em diferenças salariais, as quais decorrem da alteração qualitativa de sua função, de enfermeira para enfermeira auditora. Alega que a decisão incorreu em vício de subsunção ao aplicar o Art. 456, parágrafo único, da CLT, uma vez que a nova função exige maior qualificação e responsabilidade, o que caracteriza alteração unilateral lesiva e viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, as diferenças salariais postuladas estão fundamentadas na alegação de acúmulo da sua função de coordenadora ambulatorial com a função de de enfermeira auditora. Assim, conforme explicitado, não há previsão legal (ou em norma coletiva) de direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções/desvio de função. Por absoluta ausência de suporte legal inviável o deferimento do pedido, ainda que sob o título de alteração de função. Importante ressaltar que o próprio Juízo de origem consignou que não é caso de acúmulo ou de desvio de função. Portanto, condenar a ré por simples alteração de função, sem qualquer prova de incremento de atividades, atribuições e responsabilidades, não comprovado o acúmulo ou desvio de funções, contraria o art. 456 da CLT mencionado acima. Posto isso, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais pela alteração de função." (destacou-se)   A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da…

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