Processo 0001351-50.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001351-50.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001351-50.2025.5.09.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TOLEDO RECORRIDO: JANETE ZUSE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO (40%). NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que, reconhecendo a exposição a agentes biológicos, condenou-o ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), com reflexos, desde o início do pacto laboral de Agente de Combate a Endemias (ACE). O recorrente sustenta a inexistência de previsão legal para o enquadramento em grau máximo, a ausência de contato permanente e defende que o marco inicial do pagamento deveria ser a data da entrega do laudo pericial, por possuir natureza constitutiva. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelo Agente de Combate a Endemias, com exposição a agentes biológicos em vistorias de campo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15; (ii) estabelecer se o marco inicial para o pagamento das diferenças do adicional é a data de início da exposição (natureza declaratória) ou a data da entrega do laudo pericial (natureza constitutiva). **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, confirma a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes biológicos, decorrente da manipulação de resíduos orgânicos, inspeção de fossas, caixas de gordura e contato com vetores e lixo urbano, o que justifica o enquadramento em grau máximo (40%) conforme o Anexo 14 da NR-15. 4. O contato permanente exigido pela norma técnica não se confunde com exposição ininterrupta, interpretando-se como aquela inerente à rotina da função, sendo incabível a exclusão do direito pelo caráter intermitente da exposição (Súmula 47 do TST). 5. Equipamentos de proteção, quando fornecidos, não eliminam de forma eficaz o risco biológico inerente à manipulação de dejetos e resíduos contaminados, mantendo-se a necessidade do adicional. 6. A perícia técnica possui natureza declaratória, limitando-se a constatar uma condição de trabalho deletéria preexistente, razão pela qual o direito ao adicional de insalubridade retroage à data do início da exposição, em respeito ao princípio da proteção à saúde do trabalhador e ao primado da realidade. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício da função de Agente de Combate a Endemias que demanda o manuseio de resíduos, abertura de fossas e inspeção de focos infecciosos em campo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos. 2. O laudo pericial que atesta condições de insalubridade possui natureza declaratória, devendo o pagamento das diferenças retroagir à data de início…

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