Processo 0001351-51.2026.8.16.0074
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7080 Autos nº. 0001351-51.2026.8.16.0074 Processo: 0001351-51.2026.8.16.0074 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): AGOSTINHO FRANCISCO LIPAUS D E C I S Ã O Vistos. AGOSTINHO FRANCISCO LIPAUS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito em 06 de junho de 2026, por volta das 19h30min, na Rua Miosótis, n.º 2308, bairro Centro, em Corbélia/PR, pela suposta prática, em tese, de homicídio, tendo por vítima PAULINO PEREIRA. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, capitulando a conduta no art. 302, § 3.º, da Lei n.º 9.503/97 (mov. 10.1). A defesa requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, arguindo ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis do indiciado (mov. 1.1 dos autos n.º 0002464-10.2026.8.16.0084). É o relatório. DECIDO. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com observância dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal. A prisão enquadra-se na hipótese do art. 302, inciso I, do CPP, eis que o indiciado foi surpreendido durante a prática da infração penal — conduzia veículo automotor sob manifesta influência de álcool no momento exato em que ocorreu a colisão com a motocicleta da vítima —, tendo recebido voz de prisão dos policiais militares ainda no local do fato. O auto foi lavrado por autoridade competente, com a presença de condutor e duas testemunhas inquiridas separadamente, com depoimentos convergentes. O indiciado foi qualificado, interrogado e cientificado de seus direitos constitucionais, sendo-lhe entregue nota de culpa. Não há irregularidade formal ou material que autorize o relaxamento da custódia. Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante de AGOSTINHO FRANCISCO LIPAUS. Homologado o flagrante, impõe-se examinar se a situação do indiciado comporta a liberdade provisória, com ou sem medida cautelar alternativa, ou se a gravidade concreta do caso exige a conversão da custódia em prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, devendo a medida ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. A prisão preventiva é cabível somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas (art. 282, § 6.º, do CPP). Passo à análise do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 313 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante capitulou os fatos no art. 302, § 3.º, da Lei n.º 9.503/97 — homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool. Ocorre que o art. 313, inciso I, do CPP condiciona a decretação da prisão preventiva a que o crime imputado seja doloso e tenha pena máxima superior a quatro anos. O…
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