Processo 0001351-53.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001351-53.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: EDNALVA JOAQUIM DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ddd84 proferido nos autos. Vistos etc A análise dos autos revela que a recorrente não comprovou a efetivação do preparo recursal, com o recolhimento das custas e o depósito recursal. A Lei n. 5.584/1970, que prevê a concessão da justiça gratuita no âmbito desta Justiça especializada, ainda contempla que tal benefício seria restrito aos empregados. Contudo, o advento da Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no inciso LXXIV do seu artigo 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Partindo dessa premissa, e considerando a questão sob o prisma constitucional, os benefícios da justiça gratuita também alcançam a parte patronal da relação empregatícia, desde que comprovada a carência de recursos financeiros. No caso em apreço, todavia, a recorrente se limita à alegação recursal (7b2b358) de precária situação financeira, mas sem adunar os devidos comprovantes aptos à comprovação de sua financeira e contábil, a exemplo dos balancetes da empresa. Tal precariedade não se poderia presumir da mera postulação, nos termos da legislação mencionada. Todavia, tem-se que, com a nova ordem processual instaurada pelo Código de Processo Civil de 2015 - supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n. 39/2015, do C. TST -, consagrou-se, no ordenamento pátrio, o princípio do privilégio das decisões de mérito, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da economia processual. Assim é que, primando pela primazia da prolação das decisões meritórias, o atual Código de Processo Civil prevê a desconsideração ou saneamento de vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, pelo qual, o julgador, ao constatar irregularidade de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo para oportunizar às partes a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo norte e guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do art. 932 do aludido Diploma, ao dispor que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Tais regras estão em consonância com a celeridade processual, princípio básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis com esse. Frente ao exposto, e também em homenagem ao princípio da cooperação ora vigente, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja notificada a recorrente para sanar a ausência do preparo, observado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À SEGEJUD, para as providências cabíveis. PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/MS(07/05/26) JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
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