Processo 0001351-54.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001351-54.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001351-54.2025.5.18.0018 RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - RORSum - 0001351-54.2025.5.18.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO ADVOGADO: TAMYRES RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: GILBERTO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO ADVOGADO: TAMYRES RAMOS DOS SANTOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONCALVES LOPES       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO E REDUÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de gratificação de função suprimida e diferenças salariais por redução de valores, mantida a função de confiança. Recurso Ordinário adesivo interposto pelo reclamante pleiteando a inclusão de doze prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão e posterior redução do valor de gratificação de função, mantida a fidúcia do cargo, configura alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita; (ii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir, além das parcelas vencidas, doze prestações vincendas, por aplicação analógica do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) veda modificações nas condições de trabalho que resultem em prejuízo direto ou indireto ao empregado. 4. A supressão ou redução de parcela salarial atrelada ao exercício de função comissionada exige, para sua validade, o efetivo descomissionamento do trabalhador, com cessação das atribuições diferenciadas. 5. O desconhecimento do preposto acerca da manutenção das atribuições de confiança do autor atrai a confissão ficta quanto aos fatos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 6. A manutenção das atividades de confiança sem o correspondente pagamento integral da verba salarial configura afronta à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em casos de condenação que envolve parcelas vincendas, deve observar o somatório das prestações vencidas com o valor de uma prestação anual (12 meses), por aplicação analógica dos arts. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: "1. A supressão ou redução de gratificação de função, mantida a prestação das atividades de fidúcia pelo empregado, caracteriza alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Nas condenações ao pagamento de parcelas vincendas, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o valor das…

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