Processo 0001351-68.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001351-68.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001351-68.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DO ROZARIO DE FATIMA SOARES TORRES RÉU: MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236719917 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO ROZARIO DE FATIMA SOARES TORRES em face do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (id. 205688817), a parte Autora narra que foi admitida no serviço público municipal em 13 de junho de 2012, no cargo de Professora, após aprovação em concurso público. Afirma que, em 13 de junho de 2022, completou 10 anos de serviço público, fazendo jus, de forma automática, ao adicional por tempo de serviço, conhecido como decênio, conforme previsto na legislação municipal. Sustenta, contudo, que o referido adicional somente foi implementado em seus vencimentos em setembro de 2024. Alega, ainda, que durante o período em que o decênio não foi pago, as verbas relativas a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário foram calculadas sem a incidência do referido adicional. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Município Réu ao pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% sobre sua remuneração, compreendendo o período de julho de 2022 a setembro de 2024, bem como o pagamento das repercussões dessa verba nas férias acrescidas de um terço e no décimo terceiro salário do mesmo período. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.141,32. Por meio da decisão de id. 206067843, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte Ré. O Réu foi devidamente citado em 14 de julho de 2025, conforme certidão de id. 209925579. O MUNICÍPIO DE PESQUEIRA apresentou contestação tempestiva (id. 211049373). Em sede de preliminares, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, argumentando que ela não demonstrou a insuficiência de recursos. Arguiu também a preliminar de perda do objeto, sob o fundamento de que a vantagem pleiteada já foi concedida e está sendo paga, conforme demonstrado pelas fichas financeiras anexadas (id. 205690932 e 205690933). No mérito, reforçou que o direito já foi satisfeito, não havendo motivo para novo pagamento. Defendeu a inexistência de reflexos do decênio sobre férias e décimo terceiro salário, por se tratar de verba de natureza indenizatória, que não integra a remuneração habitual. Por fim, sustentou a impossibilidade de pagamento de valores retroativos com base no princípio da legalidade, uma vez que a legislação municipal não prevê expressamente tal efeito. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora aos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou réplica à contestação (id. 217760284), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Defendeu a manutenção da justiça gratuita e esclareceu que o objeto da ação não foi perdido, pois o pedido se refere ao período retroativo em que o adicional não foi pago. No mérito, reafirmou seu direito ao…

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