Processo 0001351-85.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001351-85.2025.5.08.0130 RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VALADARES SANTOS RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8b32e proferida nos autos. ROT 0001351-85.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA VALADARES SANTOS WILLIAM GORINO MADEIRA (MG166000) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id a99b08c; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 83ae3d3). Representação processual regular (Id 97ec541). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 423 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos XIV e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do autor e a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização da jornada em turno ininterrupto de revezamento. Sustenta a validade das normas coletivas que estabelecem jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, afirmando que o eventual descumprimento de cláusulas não invalida o regime pactuado, conforme tese fixada no Tema 1046 do STF. Argumenta que a rubrica "marcação não registrada" nos cartões de ponto refere-se ao sistema de registro por exceção autorizado por acordo coletivo e não à ausência de controle, violando os arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF, o art. 611-A, I e III, da CLT e contrariando a súmula nº 423 do TST. Pleiteia a improcedência das horas extras além da 6ª hora ou, subsidiariamente, a aplicação do divisor 200. Transcreve a íntegra do capítulo recorrido, com os seguintes destaques: "É certo que a Constituição Federal prestigia a negociação coletiva (art. 7º, XXVI), bem como que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que limitem ou restrinjam determinados direitos trabalhistas de natureza patrimonial disponível. Todavia, a eficácia da negociação coletiva pressupõe o efetivo cumprimento das condições e contrapartidas estabelecidas no próprio instrumento normativo. No caso dos autos, a reclamada não observava integralmente as condições previstas para adoção dos regimes especiais de jornada, especialmente no tocante à concessão do intervalo intrajornada e à regular aferição da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. Os controles de frequência Id b7aa332 não se mostram aptos a retratar a real jornada laborada, uma vez que registram reiteradamente a expressão "marcação não registrada", sem indicação efetiva dos horários de entrada, saída e intervalo…
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