Processo 0001351-88.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001351-88.2025.5.11.0005 RECORRENTE: VISAO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON JAYSON FARIAS MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2fe2b5 proferida nos autos. Decisão A Reclamada VISÃO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP apresentou Embargos de Declaração em 27/04/2026 (ID. 069133c), alegando a existência de contradição na decisão monocrática de ID. e48229b, que não conheceu do Recurso Ordinário por intempestividade. Sustenta que a decisão embargada consignou que o prazo recursal teve início em 09/03/2026 e término em 18/03/2026, concluindo pela intempestividade do recurso que foi interposto em 20/03/2026. Contudo, afirma que a intimação por meio do diário eletrônico ocorreu em 09/03/2026, com publicação da decisão em 10/03/2026, defendendo que o Recurso Ordinário seria tempestivo. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a alegada contradição. Pois bem. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, razão pela qual também devem ser solvidos por meio de decisão unipessoal, na linha do disposto no art. 1.024, §2º do CPC. No mais, atendidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie, os Embargos de Declaração postos à apreciação merecem conhecimento. Sobre a espécie recursal manejada, tem-se que os Embargos de Declaração podem ser apresentados sempre que houver, na sentença, decisão ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 CPC/15), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Contudo, da análise do caso trazida à baila, não se verifica a existência de quaisquer vícios capazes de ensejar o acolhimento dos aclaratórios interpostos, uma vez que houve a análise suficiente de todos os pontos necessários à solução dada ao caso, bem como considerando que a decisão recorrida é coerente quanto aos seus termos. Na verdade, o que se vê é a tentativa da parte de alterar a decisão contrária aos seus interesses, demonstrando o seu mero inconformismo com o que foi decidido, o que não se permite pela via estreita dos embargos de declaração. Sobre a questão, pertinente ressaltar que, conforme já assentado na decisão de ID. e48229b, a análise da tempestividade foi analisado a contento, conforme se verifica: “(...) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam, os autos, de apelo ordinário (ID. 4375af5) interposto pela Reclamada VISÃO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – EPP, em que se discute a sua condenação ao pagamento de horas extras. Examina-se. Ab initio, urge asseverar que a admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cujo exame ocorre ex officio pelo julgador, sem se sujeitar a requerimento das partes ou de qualquer interessado, não se subordinando, destarte, à preclusão, conforme artigo 485, inciso IV, e §3º, do CPC/2015, a seguir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) A par disso, o conhecimento ou não dos…
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