Processo 0001351-94.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001351-94.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001351-94.2025.5.22.0001 AUTOR: EDMILSON DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10956e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo rejeitar as preliminares suscitadas pelo reclamado; acolher parcialmente a prejudicial de prescrição parcial, extinguindo, com resolução de mérito, os valores pecuniários anteriores a 25/05/2020, a teor do art. 487, II, CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por EDMILSON DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PI, para condenar o reclamado na obrigação de recolher o FGTS do autor do período imprescrito, que poderá ser levantado em seguida pelo obreiro (conf. art. 20, II, da Lei 8.036/90). Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente recolhidos pela parte ré em conta vinculada de titularidade do(a) autor(a), a ser demonstrado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte desse Dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Defiro o benefício da justiça gratuita a(o) reclamante. Considera-se como base de cálculo da parcela deferida o valor de R$2.010,00, conforme cálculos de liquidação em anexo. Juros e correção monetária pelo índice JAM, nos termos do art. 13 da Lei 8.036/1990, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$244,53, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$12.226,58), conforme cálculos de liquidação em anexo, isentas a teor do art. 790-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. Intimações necessárias. E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

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