Processo 0001351-96.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001351-96.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001351-96.2025.5.18.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) RECORRIDO: POLLYANA NUNES E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0001351-96.2025.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1.ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ADVOGADO : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRENTE : 2.INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRENTE : 3.POLLYANA NUNES ADVOGADO : ANNA THALYA RODRIGUES DA SILVA BEDA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : JOSE GERALDO GONCALVES DE BRITO ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA         EMENTA   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ENTIDADE GERENCIADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. SUCESSÃO DE GESTÃO. O inadimplemento das verbas rescisórias no tempo e modo legal atrai a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A alegada dependência de repasses financeiros do Ente Público ou a retenção de "fundo rescisório" não eximem o empregador de suas obrigações trabalhistas, uma vez que os riscos da atividade econômica e as dificuldades financeiras não podem ser transferidos ao empregado. Ademais, a controvérsia sobre a sucessão de gestão entre Organizações Sociais não afasta a natureza incontroversa das parcelas constantes no TRCT não quitadas na primeira audiência.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Jeovana Cunha de Faria, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado por POLLYANA NUNES em desfavor de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, e improcedentes os pedidos em face de JOSE GERALDO GONCALVES DE BRITO e ESTADO DE GOIAS.   Recursos ordinários da reclamante (Id 33d787f), da 1ª reclamada - IGH (Id b34d0b2) e do 2º reclamado - Estado de Goiás (Id fc05de2).   Contrarrazões ofertadas pela autora, pela 1ª reclamada e pelo 2º reclamado.   O parecer ministerial (Id 2420a9f) foi pelo não conhecimento do recurso da primeira Reclamada quanto à responsabilidade subsidiária do órgão público e pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Reclamante.   É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE         DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à responsabilização do reclamado José Geraldo Gonçalves de Brito.   Alega que a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, especialmente em entidades sem fins lucrativos, deve se basear na teoria menor.   Sustenta que a simples insolvência ou o não pagamento das verbas rescisórias autoriza o redirecionamento da execução aos sócios ou diretores.   Menciona que não é necessário provar desvio de finalidade ou…

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