Processo 0001351-96.2026.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001351-96.2026.5.07.0027
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0001351-96.2026.5.07.0027 REQUERENTE: PEDRO ITALO DE MACEDO MELO REQUERIDO: INCOPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7cbb0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO INCOPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE conforme peça de ID n° “a2054a7” alegando nulidade processual, haja vista a excipiente ter sido convocada a atuar nos autos por intermédio de seus causídicos sem que estes tivessem poderes especiais para recebimento de citação ou mesmo autorização específica para receber citação/notificação inicial em nova Ação de Cumprimento Provisório de Sentença. A empresa excipiente ainda impugnou os cálculos homologados judicialmente, alegando possível excesso de execução. Instada a manifestar-se a respeito, a parte exequente apresentou manifestação junto ao ID n° “edaa849”, refutando os argumentos defensivos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – NULIDADE REFERENTE À NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS A empresa excipiente INCOPA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA em sua peça de irresignação alega preliminarmente, possível nulidade processual, haja vista este Juízo ter emitido notificações encaminhadas diretamente a seus causídicos. Alega que não forneceu procuração outorgando poderes a seus advogados para recebimento de citação ou mesmo autorização específica para receber citação/notificação inicial em nova Ação de Cumprimento Provisório de Sentença. Sem razão. Inicialmente, convém demonstrar que o procedimento previsto no art. 880 da CLT há muito tempo sofreu mutação legislativa a admitir a possibilidade de intimação do executado por intermédio de seu advogado constituído nos autos, sem que isto implique em qualquer nulidade processual. Isto resta evidente, posto que a época da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (1° de maio de 1943) o procedimento de citação necessariamente deveria ser por intermédio de Oficial de Justiça, ante a gravidade inerente ao processo de execução a exigir a notificação pessoal do executado, associado aos parcos recursos tecnológicos existentes no período a impedirem uma cientificação segura das partes por outros meios. Entretanto, com o decurso do tempo e a evolução científica, a doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de se admitir a citação da executada na pessoa do advogado, sem necessariamente configurar qualquer nulidade dos atos executórios praticados, pois muito embora o art. 880 da CLT preconize a intimação do devedor para satisfação da execução por meio de mandado, tal dispositivo não invalida a citação/intimação realizada por outro modo, desde que atinja o seu objetivo precípuo, mormente em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo. Ora, no caso em análise, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa, pressuposto para declaração da nulidade daí decorrente (CLT, art. 794), posto este Juízo, conforme decisão de ID n° “ad4fca8”, ter determinado a citação da empresa excipiente por intermédio de seus causídicos, conforme art. 513, § 2°, inciso I do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao…

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