Processo 0001352-02.2024.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001352-02.2024.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001352-02.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: FABIO CONCEICAO BRANDAO RECLAMADO: MONT PORTAS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932b78d proferida nos autos. Vistos. A parte autora noticia a concessão de curatela provisória em seu favor, em razão da incapacidade civil superveniente do reclamante, requerendo a suspensão do feito, a habilitação da curadora e a dispensa de comparecimento do autor à audiência. A situação retratada nestes autos difere daquela verificada no processo nº 0001353-84.2024.5.05.0191. Na presente demanda, os pedidos formulados restringem-se ao reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS e consectários legais, não havendo controvérsia relacionada à doença ocupacional ou pedido que exija a realização de perícia médica com participação direta do reclamante. Assim, a representação processual por curadora mostra-se suficiente para o regular prosseguimento do feito, não havendo necessidade de suspensão da demanda. De todo modo, a patologia apresentada pelo reclamante e o estado de saúde retratado nos documentos oriundos do processo de curatela recomendam a adoção de medidas processuais específicas destinadas a assegurar a regularidade da instrução processual e a efetiva proteção dos seus direitos. Nesse aspecto, cumpre mencionar que, nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a principal repercussão processual da incapacidade noticiada recai sobre a produção da prova oral. Isso porque o depoimento pessoal constitui ato personalíssimo, não podendo ser prestado por representante ou curador em substituição à parte. Por outro lado, a ausência da parte em audiência pode ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, consequência incompatível com a situação de incapacidade demonstrada nos autos. A curatela constitui instituto vocacionado à proteção da pessoa vulnerável e à preservação de seus direitos, não podendo ser convertida em fator de agravamento de sua situação processual ou em causa indireta de prejuízo ao curatelado. Nessa perspectiva, exigir o comparecimento do reclamante para prestação de depoimento pessoal, quando há elementos indicativos de incapacidade para compreensão e manifestação válida de vontade, comprometeria a própria finalidade protetiva da curatela. De igual modo, admitir que a curadora preste depoimento em substituição ao reclamante importaria desnaturar a natureza personalíssima do interrogatório judicial e transferir a terceiro o risco processual decorrente da confissão. Fica autorizada a participação da curadora provisória nos atos processuais necessários ao regular andamento do feito, ressalvada a impossibilidade de substituição do depoimento pessoal por depoimento da representante legal acerca de fatos que não presenciou diretamente, circunstância…

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