Processo 0001352-10.2024.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001352-10.2024.5.06.0147 RECORRENTE: FELIPE HENRIQUE DORNELAS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE HENRIQUE DORNELAS DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d07b9 proferida nos autos. ROT 0001352-10.2024.5.06.0147 - Quarta Turma RECURSO DE: FELIPE HENRIQUE DORNELAS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id ea438b8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id edc2c81). Representação processual regular (Id 13cdc34). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (matéria comum). (...) À análise. A reclamada apresentou os espelhos de ponto do demandante, com anotações variadas das jornadas de trabalho, os quais acobertam todo o vínculo empregatício (fls. 623/645). Destaque-se que não se pode afastar a validade dos cartões de ponto, tão somente, em face da ausência de assinatura do trabalhador. Nesse sentido, tese vinculante firmada pelo TST, no julgamento do Tema 136 da Tabela de recursos de revista repetitivos: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário" (RR 425-05.2023.5.05.0342). Os cartões de ponto apresentados pelo empregador em cumprimento à obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, possuem presunção relativa de veracidade. Ao impugná-los, sob o argumento de que não condizem com a realidade (fl. 1115), o obreiro atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da Consolidação. No curso da dilação probatória, foi ouvida 1 testemunha, de iniciativa do reclamante. As reclamadas não apresentaram prova testemunhal (fls. 1122/1125). Após assistir à audiência, observei que a testemunha afirmou que os empregados poderiam registrar, no máximo, 2 plantões extras por mês. Questionado pelo Juiz se nunca ocorreu de permitir anotação de mais plantões extras, disse que não (6 minutos e 15 segundos da gravação). Contudo, os cartões de ponto anexados ao processo demonstram que, em alguns meses, houve o registro de plantões extras além desse limite. Por amostragem, cito os meses de novembro e dezembro de 2024, com anotações de 3 e 4 plantões extras, respectivamente (fls. 628/630). Percebe-se que a prova testemunhal foi desmentida pela prova documental produzida pela parte ré. Dessa forma, pedindo vênia à autoridade sentenciante, entendo que a prova produzida pelo autor não foi suficiente para comprovar o labor em plantões extras não registrados nos cartões de ponto, cujos registros prevalecem como verídicos. (...)" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações…
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