Processo 0001352-14.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001352-14.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001352-14.2025.5.12.0048 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: ELISABETH CRISTINA ALVES ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001352-14.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: ELISABETH CRISTINA ALVES ROCHA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC e recorrida ELISABETH CRISTINA ALVES ROCHA. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Juízo sentenciante indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela ré com base nos seguintes fundamentos: (...) Em relação ao requerimento de Justiça Gratuita da reclamada, por se tratar de entidade CEBAS, igual maneira se aplica a comprovação de insuficiência financeira, conforme Súmula 481 do STJ. Cabível é a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, por inteligência do art. 790, § 4º da CLT. Contudo, a Súmula 463 do TST, aplicável também à reclamada, afirma que a concessão está condicionada à demonstração inequívoca da fragilidade financeira. No caso, todavia, a ré anexou documentos contábeis anteriores a 2023, sendo inábil a comprovar sua atual impossibilidade financeira. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça à reclamada. (...) Inconformada, a ré sustenta que o art. 51 do Estatuto do Idoso concede o benefício de forma automática a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendem idosos, o que lhe confere direito à concessão da benesse sem qualquer necessidade de comprovação da hipossuficiência. Reitera que é associação civil de fins não econômicos, reconhecida como de utilidade pública, portadora do CEBAS e, de forma subsidiária, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita em decorrência das dificuldades financeiras que enfrenta desde 2015, agravadas pela pandemia no ano de 2020. Analiso. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deve fornecer assistência jurídica gratuita e integral àqueles que comprovarem não ter recursos suficientes para custear sua defesa. No âmbito infraconstitucional, essa garantia foi inicialmente regulamentada pela Lei nº 1.060/50, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que passou a disciplinar a matéria nos artigos 98 a 102. Com isso, foram revogados expressamente diversos dispositivos da lei anterior, conforme previsto no artigo 1.072, inciso III, do CPC. O artigo 98 do novo código consolidou o direito à justiça gratuita, assegurando que pessoas físicas ou jurídicas, sejam brasileiras ou estrangeiras, que não possuam recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, possam requerer esse benefício. Além disso, o parágrafo 1º, inciso VIII, desse mesmo artigo, ampliou o alcance da assistência jurídica gratuita para incluir depósitos exigidos por lei para interposição de recursos, propositura de ações e outros atos processuais necessários à ampla defesa e ao contraditório. Posteriormente, a Lei…

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