Processo 0001352-17.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001352-17.2025.5.06.0004 RECORRENTE: RRP EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA RECORRIDO: CICERO FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RRP EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de parcelas relacionadas à duração do trabalho, compreendendo intervalo intrajornada parcialmente suprimido em períodos delimitados, horas subtraídas do intervalo interjornada e diferenças de horas extras apuradas pelo confronto entre controles de jornada e contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as pausas entre demandas, os períodos de espera e as janelas entre serviços afastam a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a violação ao intervalo interjornada pode ser compensada por intervalo intrajornada superior, por folga posterior ou por tempo de espera; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer violações ao intervalo interjornada a partir dos controles de jornada; e (iv) definir se são devidas diferenças de horas extras diante dos pagamentos realizados pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstra que, em regra, havia fruição mínima de uma hora de descanso, mas também evidencia a concessão de intervalo inferior ao mínimo legal nos períodos de maior fluxo relacionados a datas festivas nacionais e feriados nacionais, acrescidos de um dia antes e um dia depois, bem como no primeiro mês de trabalho, em dois dias por semana. A possibilidade de convocação do motorista durante as janelas entre demandas impede que os espaços entre serviços programados sejam automaticamente equiparados à fruição regular do intervalo intrajornada. 4. Os registros de jornada demonstram violação ao intervalo mínimo de onze horas entre jornadas sucessivas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que impõe o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com adicional de 50% (cinquenta por cento). O intervalo intrajornada, ainda que superior ao mínimo legal em determinado dia, não compensa a supressão do intervalo interjornada, pois este possui finalidade autônoma de assegurar descanso mínimo entre duas jornadas sucessivas. 5. O tempo de espera não neutraliza nem compensa os intervalos legais sonegados, porque os intervalos intra e interjornada constituem medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, destinadas à recomposição física e mental do empregado. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.322/DF declara inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT, de modo que o tempo de espera integra a jornada de trabalho do motorista profissional. 6. As diferenças de horas extras são devidas quando o cotejo entre controles de jornada válidos e contracheques revela pagamento a…
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