Processo 0001352-17.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001352-17.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001352-17.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: ANDRESA CRISTINA MACEDO CARDOSO RECLAMADO: GDC ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8e842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. ANDRESA CRISTINA MACEDO CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista contra GDC ALIMENTOS S.A, também qualificada, expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas descritas nos itena “a” até “p” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.928,84 Na contestação a Ré impugnou o pleito. Juntou documentos. Réplica. Na audiência de instrução telepresencial foram ouvidos o preposto e uma testemunha da Ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alega a Autora ter pedido demissão enquanto estava gestante, sem a homologação sindical conforme exigido pelo Tema 55(IRR) do TST, reclamando a declaração de nulidade do ato, e o reconhecimento da estabilidade gestante e pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por dano moral. A Ré, por sua vez, nega o pedido de demissão e aduz que a Autora abandonou o emprego. Segundo a inicial a Autora teria pedido demissão em 23.06.25. Contudo, os cartões de ponto comprovam que ela trabalhou e até 21.05.25 e depois não mais compareceu no serviço, sendo que a Ré enviou telegrama chamando para o retorno, sem êxito, até considerar a ocorrência de abandono de emprego em 23.06.25. Não há prova do pedido de demissão, logo, nem se pode cogitar sobre sua nulidade ou necessidade de homologação, situação que não se enquadra no Tema 55 do TST. Por outro lado, os cartões de ponto, o telegrama e o depoimento da testemunha comprovam o abandono de emprego, sendo que o saldo rescisório do TRCT foi depositado na conta da Autora. Não há falar em estabilidade gestante e muito menos em indenização por dano moral. Rejeitam-se.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No caso dos autos, a Autora não auferia ganhos mais elevados que o referido limite, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico…

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