Processo 0001352-25.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001352-25.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Socorro Guimarães
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0001352-25.2025.5.14.0091 RECORRENTE: DESPACHANTE DINIZ LTDA RECORRIDO: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001352-25.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam          DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. I. Caso em Exame: Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada, visando a reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício havido entre ela e o obreiro reclamante, inclusive a rescisão contratual indireta. II. Fatos relevantes: Ao prestar depoimento pessoal, o sócio proprietário da reclamada confessou a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício havido entre os litigantes, com o flagrante e ostensivo descumprimento das obrigações patronais respectivas. III. Questão em Discussão: Em decorrência do recolhimento do vínculo empregatício, a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS à conta vinculada do reclamante é suficiente para caracterizar o efetivo descumprimento das obrigações patronais? IV. Razões de Decidir: Mesmo ocorrendo apenas o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, a ostensiva e flagrante ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS à conta vinculada do trabalhador constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. V. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário patronal conhecido, mas totalmente desprovido. VI. Tese de julgamento: A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS à conta vinculada do trabalhador constitui falta grave ensejadora do reconhecimento da rescisão contratual indireta, nos precisos limites do art. 483, alínea "da", da Consolidação das Leis do Trabalho. ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º,442 e 483, alínea "d". Jurisprudências relevantes citadas: Tema TST n. 70; Processo TST-RRAg n. 1000232-44.2024.5.02.0431; Processo TST-RR n. 10414-96.2021.5.03.0136 e Processo TST-EDCiv-Ag-RRAg n. 11342-82.2019.5.18.0012. PORTO VELHO/RO, 25 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DOS SANTOS

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