Processo 0001352-26.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0001352-26.2026.5.19.0002 AUTOR: ELIAS AMARO DOS SANTOS RÉU: CLEBER DE CASTRO VASCONCELOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24993fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária, sob o prisma da verossimilhança das alegações. No caso em tela, a parte Autora postula a antecipação dos efeitos da tutela para que as Reclamadas procedam à baixa de diversos vínculos empregatícios junto aos sistemas oficiais (CNIS e Dataprev). Como suporte probatório, colacionou o extrato de vínculos de ID aad3b1f, que indica a ausência de anotação do término contratual. Entretanto, a análise perfunctória do acervo probatório revela que a documentação acostada não comprova a nítida probabilidade do direito. Inexiste nos autos prova documental acerca da modalidade da extinção contratual ou da data efetiva da cessação da prestação de serviços, elementos indispensáveis para a delimitação da obrigação de fazer pretendida. A imposição de obrigação de fazer em caráter liminar, especialmente quando importa em alteração de registros em bancos de dados oficiais de natureza previdenciária, demanda dilação probatória. Assim, o deferimento da medida inaudita altera parte (sem a prévia oitiva da parte contrária) configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, convém registrar que o feito foi redistribuído a este juízo em razão do acolhimento de exceção de incompetência territorial (ID 19e66c2). Tal circunstância reforça a necessidade de aguardar a regular instrução processual para o amadurecimento do convencimento deste magistrado. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada. Intime-se a parte Autora. PORTO CALVO/AL, 07 de julho de 2026. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A
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