Processo 0001352-29.2025.5.09.0749

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001352-29.2025.5.09.0749
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001352-29.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001352-29.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo de petição por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição quanto à natureza do feito, à recorribilidade imediata e à aplicação de verbetes sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou de forma clara e harmônica os motivos pelos quais o recurso não foi conhecido, inexistindo vícios que justifiquem a integração do julgado. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias aplica-se ao cumprimento de sentença de natureza autônoma. 5. O indeferimento de honorários em fase de execução não possui natureza terminativa, sendo cabível a rediscussão em momento processual oportuno (art. 884 da CLT). 6. O inconformismo com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o julgado enfrenta fundamentadamente a matéria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada por mero inconformismo da parte. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE DOIS VIZINHOS E REGIÃO - SINTIRIAL e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR

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