Processo 0001352-29.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001352-29.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001352-29.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ELADIR PORTO SOARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001352-29.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ELADIR PORTO SOARES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Hipótese em que a sentença restringiu-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, ao passo que o recurso ataca a própria existência da parcela.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA. O réu interpõe recurso contra a sentença das fls. 75-85. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 91-107. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho exara parecer à fl. 121.   É o relatório.   VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Entretanto, deixo de conhecer do pedido referente ao adicional de insalubridade. Com efeito, na sentença foi o Município condenado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em razão da alteração da base de cálculo para o salário-base, nos termos da Lei nº 13.342/2016. Todavia, em análise às razões recursais, verifico que o recorrente não impugna especificamente o fundamento adotado na sentença, qual seja, a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, restringindo-se a sustentar a inexistência do próprio direito ao adicional, mediante alegações de ausência de enquadramento na NR-15, necessidade de laudo pericial e inaplicabilidade do Tema 118 do TST. Ocorre que tais insurgências não se dirigem ao efetivo conteúdo da decisão recorrida, a qual, inclusive, partiu da premissa de que o direito ao adicional de insalubridade já se encontrava reconhecido. A controvérsia limita-se à base de cálculo da parcela, in verbis: No caso, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio é incontroverso, restringindo-se a discussão à base de cálculo da parcela. Dessa forma, o recurso não enfrenta os fundamentos da sentença, deixando de atacar especificamente a razão de decidir, o que evidencia manifesta ausência de dialeticidade recursal. Aplico, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, ao deixar de impugnar o ponto central da sentença, a base de cálculo do adicional de insalubridade, o recorrente não devolve a matéria ao exame deste Tribunal, inviabilizando o conhecimento do apelo.   MÉRITO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca o réu a redução dos honorários advocatícios de 15% para 5%. O percentual fixado encontra-se dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT), não havendo qualquer desproporcionalidade a justificar sua redução. Ademais, cumpre destacar que a fixação no patamar de 15% revela-se compatível com a praxe desta Turma julgadora. Nego…

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