Processo 0001352-32.2025.8.16.0119
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001352-32.2025.8.16.0119(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa: Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Cheques. Nulidade por ausência de procuração rejeitada. Vício sanável. Prescrição não verificada. Súmula 503/STJ. Distribuição regular do ônus probatório. Parte reclamada que pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Inexistência de provas do pagamento integral de um dos cheques. Pagamento parcial do segundo título de crédito reconhecido pelo juízo singular. Adimplemento devido. Litigância de má-fé não caracterizada. Ausência de irregularidade na forma de correção monetária e de incidência de juros de mora. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito, condenando o reclamado ao pagamento de parte dos valores pleiteados pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a pretensão de cobrança está prescrita, (ii) se houve equívoco na distribuição do ônus probatório, (iii) se a parte autora incorreu em hipótese de litigância de má-fé e (iv) se o índice de correção monetária e a forma de incidência de juros de mora deve ser alterada.III. Razões de decidir3. Considerando que a Súmula 503/STJ dispõe que o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de cheque em ação monitória é de 5 anos, contados a partir do dia subsequente ao da emissão da cártula, não se verificou a ocorrência de prescrição no caso concreto.4. Não houve equívoco na distribuição do ônus probatório. A parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide e, ao fazê-lo, abdicou do direito de produzir provas que, porventura, poderiam infirmar as alegações e provas trazidas aos autos pela reclamante.5. A parte autora não incorreu em hipótese de litigância de má-fé, haja vista que não reconheceu o pagamento parcial de um dos cheques, limitando-se a anuir com eventual abatimento consignado pelo juízo singular para dar prosseguimento ao julgamento da lide.6. A correção monetária e a incidência dos juros de mora foram estipuladas de forma adequada em sentença, inexistindo razão para sua alteração.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503.
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