Processo 0001352-34.2024.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001352-34.2024.5.07.0033 RECORRENTE: MARIA LUIZA DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba7fba proferida nos autos. ROT 0001352-34.2024.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUIZA DA SILVA ALMEIDA IGOR CRUZ AZEVEDO (CE23563) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PACATUBA - PREFEITURA MUNICIPAL MILAIRA GONDIM DE OLIVEIRA LIMA (CE11411) Recorrido: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA RECURSO DE: MARIA LUIZA DA SILVA ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 5ba5aee; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id e727322). Representação processual regular (Id 7d89aa5). Preparo dispensado (Id 98fd698). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 37, caput; art. 37, § 6º. Contrariedade a tema do STF: Tema 1.118 do STF, por alegada má aplicação/interpretação pelo acórdão recorrido. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 331, V, do TST. Violação à legislação infraconstitucional: Lei nº 8.666/1993, art. 58, III; art. 67; art. 71, § 1º. Artigo 896 da CLT: art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, como fundamento de cabimento. Divergência jurisprudencial: alegada com base em julgados do próprio TRT da 7ª Região, nos processos 0001382-69.2024.5.07.0033, 0001369-70.2024.5.07.0033 e 0001367-03.2024.5.07.0033. Precedente do TST mencionado: TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da SBDI-1, invocado quanto à aptidão do ente público para a prova da fiscalização. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que o Recurso de Revista é tempestivo e cabível com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, por entender existentes violação direta de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade à jurisprudência consolidada do TST e divergência jurisprudencial. Afirma ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual estaria dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal. Quanto ao acórdão recorrido, a recorrente afirma que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Município de Pacatuba para afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente reconhecida na sentença, sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado a falha fiscalizatória do ente público. A recorrente impugna essa conclusão e sustenta que a decisão viola os arts. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, os arts. 58, III, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, contraria a Súmula 331, V, do TST, e diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente defende a existência de transcendência jurídica, política e social. A transcendência jurídica decorreria da necessidade de uniformização da interpretação do Tema 1118 do STF, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova acerca da fiscalização contratual pela Administração Pública. A transcendência política…
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