Processo 0001352-37.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001352-37.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GORETTI BELARMINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd92ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001352-37.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente: Advogado(s): 2. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): MARIA GORETTI BELARMINO DA SILVA LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA (RN12677) MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO (RN5401) Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 11/03/2026, conforme expedientes do sistema PJE; e recurso interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC) e observado o Feriado Regimental - Semana Santa, nos dias 1, 2 e 3 de abril (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, III, do CPC; - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 do TST. O Município sustenta que o acórdão do TRT da 21ª Região incorreu em equívoco ao reconhecer defeito de representação processual no recurso ordinário, uma vez que o subscritor do apelo exerce o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica de Patrimônio Público, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município prevista na Lei Municipal nº 651/2015, possuindo atribuição funcional para representar o ente público em juízo. Alega que a representação das pessoas jurídicas de direito público decorre da lei, nos termos do art. 75, III, do CPC, sendo dispensável a juntada de procuração, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do TST. Sustenta, ainda, que a decisão regional violou o direito de defesa do Município ao impedir o conhecimento do recurso ordinário, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reforma do acórdão para reconhecer a regularidade da representação processual. Consta do acórdão (ID. 6681160): A representação judicial e extrajudicial de entes públicos (União, Estados, Municípios) é feita por seus procuradores, que são dispensados de juntar procuração em juízo, pois o próprio título de nomeação já confere a representação, segundo o artigo 75, inciso III, do CPC e a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento na Súmula 436, segundo a qual: SÚMULA N.º 436 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO I - A União, Estados, Municípios e…
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