Processo 0001352-41.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão extra petita, e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para declarar a nulidade da cláusula de seguro, determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a incidência da taxa SELIC desde cada desconto (efetivo prejuízo), a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas em 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em favor do consumidor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o banco ao pagamento de honorários em favor do patrono do Autor, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000 (mil reais), considerando que o proveito econômico resultaria em valor ínfimo (art. 85, § 8º, CPC); e condeno o consumidor ao pagamento de honorários em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. Manaus, 24 de Abril de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator
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