Processo 0001352-42.2007.4.03.6106

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001352-42.2007.4.03.6106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001352-42.2007.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375 ADVOGADO do(a) REU: WALDEMAR DA MOTA RAMOS - SP45108 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 39435065 - fls. 3/6) pela prática do crime previsto no artigo 168‑A, §1º, inciso I, c/c artigo 71 do Código Penal, em face de LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, comerciante, natural de Bálsamo/SP, nascido em 27/07/1957, filho de Pedra Buratide Oliveira e de Braulia Pereira de Oliveira, portador do RG n. 7.769.979-SSP/SP e do CPF n. 1974.090.498-04. Segundo consta da denúncia, o denunciado, na qualidade de sócio‑administrador da empresa AUTO POSTO CANECÃO DE VOTUPORANGA LTDA., teria efetuado o desconto das contribuições previdenciárias devidas por seus empregados e por contribuintes individuais e deixado de repassá‑las à Previdência Social no prazo legal. Descreve que a conduta teria ocorrido nos seguintes períodos: março de 2000; maio de 2000 a maio de 2001; agosto de 2001 a julho de 2002; dezembro de 2002; fevereiro de 2003; dezembro de 2003; fevereiro de 2004 a junho de 2005; e setembro de 2005 a abril de 2006. Conforme apurado administrativamente pela Receita Federal, os valores descontados e não recolhidos resultaram em lançamento de débito confessado consolidado no montante de R$ 26.315,20 (vinte e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte centavos), posteriormente inscrito em dívida ativa, tendo sido apontado que o acusado, na condição de administrador da empresa, era o responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias. A denúncia foi recebida em 23/07/2009 (id 39435065 - fls. 7). Citado (id 39435065 - fls. 30), o réu apresentou resposta à acusação (id 39435065 - fls. 32/35), na qual sustentou, em síntese, que o débito havia sido incluído em parcelamento administrativo, postulando o reconhecimento de efeitos penais decorrentes da adesão ao programa de parcelamento. Confirmada a existência do parcelamento pela Receita Federal (id 39435065 - fls. 85), o MPF requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional (id 39435065 - fls. 93/94) Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, em 15/09/2011, foi afastada a absolvição sumária e determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional em virtude do parcelamento (id 39435065 - fls. 96). O MPF noticiou que o parcelamento foi rescindido em 05/12/2014, o que não foi informado pela Receita Federal anteriormente, totalizando a quantia de R$11.986,63, requerendo o normal prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de considerar o valor insignificante (id 349447001). Determinado o prosseguimento do feito em 27/02/2025 (id 355630856). Durante a instrução, o réu foi interrogado (id 411502857). Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos pelas partes. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva (id 413949539). A defesa, na mesma ocasião, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, ausência de dolo na conduta, afirmando que o não recolhimento das contribuições decorreu de…

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