Processo 0001352-43.2022.8.27.2734
TJTO • Desapropriação
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Desapropriação Nº 0001352-43.2022.8.27.2734/TO RÉU : TOCANTINS AVENTURA E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TAVARES DE ABREU JUNIOR (OAB TO012147) ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, proposta pelo MUNICÍPIO DE PEIXE/TO em face de TOCANTINS AVENTURA E TURISMO EIRELI-ME; partes qualificadas. No evento 51, foi proferida decisão saneadora que fixou como ponto controvertido o valor da justa indenização, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito, atribuindo, inicialmente, ao Município autor o ônus do adiantamento dos honorários. No evento 72, houve a substituição do perito anteriormente nomeado, com a indicação do Sr. Gabriel Oliveira Silva . No evento 82, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), estimando entre 10 (dez) e 15 (quinze) horas técnicas de trabalho. No evento 90, o Município manifestou-se insurgindo-se contra o valor proposto, ao argumento de desproporcionalidade frente à baixa complexidade da demanda e à reduzida extensão da área, pugnando pela realização da avaliação por Oficial de Justiça, em observância ao princípio da economicidade. No evento 97, a parte requerida apresentou manifestação defendendo a necessidade de perícia técnica por profissional especializado, sob o argumento de ausência de embasamento jurídico para avaliação por Oficial de Justiça. No evento 100, este Juízo admitiu a possibilidade de avaliação por Oficial de Justiça, determinando a intimação das partes para manifestação. No evento 106, a parte requerida reiterou sua insurgência, sustentando que o imóvel possui exploração comercial (hotelaria e restaurante) e apresenta danos estruturais que demandariam conhecimento técnico específico para adequada mensuração. No evento 110, a parte autora manifestou-se no sentido de que, diante da recusa da requerida à alternativa menos onerosa, deve esta arcar integralmente com os honorários periciais. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à definição da modalidade de avaliação do imóvel e à responsabilidade pelo custeio da prova técnica . No que se refere à forma de avaliação, verifica-se que, embora este Juízo tenha inicialmente admitido a possibilidade de realização do ato por Oficial de Justiça, as circunstâncias específicas do caso concreto evidenciam a necessidade de conhecimento técnico especializado. Explico. Com efeito, a parte requerida demonstrou, de forma suficiente, que o imóvel objeto da lide possui destinação econômica ativa, bem como apresenta peculiaridades estruturais que demandam análise técnica mais aprofundada, inclusive para adequada aferição de eventuais impactos econômicos e materiais . Consoante o art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a perícia é cabível quando a apuração do fato exige conhecimento técnico ou científico, circunstância que se verifica no caso concreto . Quanto ao valor dos honorários periciais, assiste razão ao Município de Peixe/TO, conforme petição de evento 90, PET1 . Observa-se que a proposta apresentada no evento 82, mostra-se desproporcional às características da área e à complexidade da demanda, impondo-se a nomeação de outro perito , em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . No que se refere à responsabilidade pelo custeio da prova técnica, verifica-se que a decisão de saneamento, proferida…
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