Processo 0001352-43.2024.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001352-43.2024.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001352-43.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCELO RENATO CIRINO PINHEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc389a proferido nos autos. Vistos. Conforme V. Acórdão: "No caso, não há nenhuma indicação de que as partes tenham sido previamente cientificadas da utilização do depoimento prestado em outro processo, tampouco de que lhes tenha sido oportunizada manifestação sobre o seu conteúdo ou alcance. A introdução desse elemento diretamente na sentença configura decisão surpresa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, o juízo conferiu ao depoimento eficácia de confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Tal enquadramento não se mostra juridicamente adequado. (...) "A parte autora teve sua prova desconsiderada sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre o elemento que fundamentou a improcedência. Caracteriza-se, assim, cerceamento de defesa, nos termos do art. 794 da CLT. Acolho a preliminar de nulidade, determino o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais." Como constou na sentença: "Conforme ID c2149ea, "no ID -10b4a3d, dos autos nº 0000244-80.2023.5.10.0013, consta o depoimento de MARCELO RENATO CIRINO PINHEIRO, na qualidade de testemunha. No prazo de 5 (cinco) dias, querendo, poderão as partes apresentar manifestação sobre o referido conteúdo." Após assistir à gravação disponível nos autos da reclamação trabalhista nº 0000244-80.2023.5.10.0013, ajuizada por CLAUDOMIRO, que aqui foi ouvido como testemunha convidada pelo autor, apresento um resumo do depoimento do autor na condição de testemunha, após prestar compromisso de dizer a verdade: Que é empregado da CAIXA desde 2013, que fez parte da primeira turma de supervisores na CDPL, que foi de agosto de 2020 a março, que IVANILDO era coordenador; que o trabalho na CDPL nasceu remoto, independentemente da pandemia; que tínhamos supervisores — acredita que entre três ou quatro — que iam presencialmente duas vezes por semana na matriz, e que ele era um desses; que todos tinham contrato de home office no sistema; que CLAUDOMIRO também ia duas vezes por semana presencialmente no MATRIZ II; que Rogério Guimarães era gerente; que presenciou alguns momentos de assédio em desfavor de CLAUDOMIRO, como piadinhas; que IVANILDO fazia piada de baiano; que ele era nordestino, mas CLAUDOMIRO não estava; que saiu de lá por conta disso; que é gestor e, por isso, cuida do ser humano; que não foram treinados, pois vieram de áreas que não eram de rede; que não tinham permissão de ter equipe e ainda tinham que produzir mais; que começaram com três IDs e depois foram para sete; que não tinham sistema; que por diversas vezes tentou conversar; que sofreu assédio e preferiu sair; que a “gota d’água” foi a reunião em que cobraram jornada de trabalho; que eles aumentaram a jornada após o home office, mas o contrato era de 6h e, por isso, não poderia cobrar que o técnico trabalhasse mais de 6h; que por isso teve discussão com IVANILDO; que tentou implementar metodologia de produção; que chegou a conceder folga para empregados após cumprimento de metas, dando folga na sexta-feira, e que foi chamado a atenção por isso; " o motivo que me levou a sair foi justamente porque eu cumpria minhas 8h, na…

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