Processo 0001352-48.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001352-48.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001352-48.2025.5.07.0017 RECORRENTE: JOSE GOMES DA SILVA RECORRIDO: MAR AZUL INDUSTRIA E COMERCIO SALINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8383f2d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001352-48.2025.5.07.0017 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE GOMES DA SILVA FILIPE SIQUEIRA GUERRA (CE0025477-A) Recorrido:   Advogado(s):   MAR AZUL INDUSTRIA E COMERCIO SALINEIRO LTDA ITALO JORGE BEZERRA PINHEIRO (CE26298) LEANDRO DE SA COELHO NETO (CE20073) RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA (CE36315)   RECURSO DE: JOSE GOMES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 216167d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id e99a562). Representação processual regular (Id 6d87687 ). Preparo dispensado (Id 55afdde ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Questão JT: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JURÍDICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. LEI Nº 8.906/1994. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CRFB/88, art. 5º, LIV CRFB/88, art. 7º, II CLT, art. 818, II CLT, A parte recorrente alega, em síntese: Trata-se de Recurso de Revista interposto por José Gomes da Silva em face de Mar Azul Indústria e Comércio Salineiro Ltda., buscando a reforma de decisão proferida pelo TRT da 7ª Região que negou provimento ao apelo autoral e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. O recorrente alega que a decisão regional está desconexa e divergente em face do entendimento de outras cortes regionais e do TST, sustentando a existência de transcendência política/jurídica, social e econômica da causa. No mérito, o recorrente argui que a decisão regional se encontra equivocada ao não reconhecer o vínculo de emprego, defendendo que competia à reclamada comprovar robustamente uma relação diversa da empregatícia, conforme o art. 818, II da CLT. Afirma que a inobservância da distribuição do ônus da prova viola o devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB/88) e impede a reposição patrimonial. O recorrente sustenta que o acórdão regional não identificou provas robustas de eventualidade e autonomia, e que a prova testemunhal apresentada pelo reclamante corrobora a existência de elementos típicos da relação de emprego, como controle de frequência, horários fixos, uso de farda, subordinação a supervisor e a alegação de discriminação e fraude pela não assinatura da CTPS devido à idade avançada. A parte recorrente requer: [...] 4. PEDIDOS Diante de tudo que se expôs, requer-se que Vossas Excelências se dignem de CONHECER E DAR…

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