Processo 0001352-50.2013.5.07.0023
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001352-50.2013.5.07.0023 AGRAVANTE: G B S ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE CELIO DE LIMA PROCESSO nº 0001352-50.2013.5.07.0023 (AP) AGRAVANTE: G B S ENGENHARIA LTDA, ALBERTO LUCIO PEREIRA SALES, PAULO SERGIO CAVALCANTI DE LIMA, JAMES RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE CELIO DE LIMA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ostenta natureza interlocutória, uma vez que não extingue a execução. Portanto, torna-se irrecorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de Petição não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por G.B.S. ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de Id. 26104fc, que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade. Na decisão agravada, o juízo de origem considerou que "não se consolidou o prazo prescricional". Alega o Agravante, em suma, que "a presente demanda, ajuizada em 16 de setembro de 2013, busca o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas ao Agravado. Após o trâmite regular da fase de conhecimento, sobreveio a respeitável sentença de mérito (ID 605b21a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo trânsito em julgado se operou em 21 de fevereiro de 2014. Em 15 de abril de 2015, foram homologados os cálculos de liquidação (ID baf3fa2), apurando-se um crédito no valor de R$ 63.528,19, dando-se início à fase executória.O que se seguiu, no entanto, foi uma fase de execução marcada por uma crônica e absoluta ineficácia, pautada por diligências infrutíferas e, sobretudo, por uma prolongada inércia do Agravado. Desde o início da execução, em 2015, diversas tentativas de penhora de ativos via BacenJud e de localização de bens através do Renajud e de cartas precatórias se mostraram inócuas, culminando no redirecionamento da execução contra os sócios da empresa.O ponto nevrálgico para a análise da prescrição intercorrente, contudo, inicia-se de forma explícita com a decisão registrada sob o id nº f47bb7c, proferida em 13 de julho de 2021. Neste despacho, o Douto Juízo de origem, de maneira precisa, determinou que o Agravado indicasse meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional. Tal determinação transferiu, de forma inequívoca, o ônus de impulsionar o feito ao credor, que deveria, a partir daquele momento, agir de forma diligente para localizar patrimônio dos executados". Contrarrazões do agravado (Id. 3651ab7). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Embora tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado, o conhecimento do apelo encontra óbice intransponível. Com efeito, a decisão atacada assim decidiu (Id 26104fc): "Vistos, etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada com objetivo de reconhecer a prescrição intercorrente em relação ao presente feito em virtude de suposta inércia da parte reclamante. Aduz a parte executada que desde 08/03/2023 até 10/09/2025 a parte reclamante permaneceu silente e não apresentou medidas para o prosseguimento da execução, ocorrendo portanto a prescrição intercorrente. A parte exequente, instada a se manifestar acerca da exceção de…
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