Processo 0001352-56.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001352-56.2026.8.16.0035 Processo: 0001352-56.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.254,92 Polo Ativo(s): ALESSANDRA PONTAROLO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Professor João da Costa Viana, 302 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-000 - E-mail: psi.pontarolo@gmail.com - Telefone(s): (41) 3224-7722 WILTERSON DONDA GARCIA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Professor João da Costa Viana, 302 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-000 - E-mail: > wilterson_donda@hotmail.com - Telefone(s): (41) 3224-7722 Polo Passivo(s): PRIME FOZ INCORPORAÇÕES (CPF/CNPJ: 30.870.334/0001-87) Avenida das Cataratas, N° 8.100 KM 14, SL 201 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95) Dispensado o relatório, em breve resumo, os promoventes ajuizaram a presente ação buscando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade (resort "Aquan Prime Resort"), firmado em 26/09/2024. Alegam que a entrega do empreendimento, prevista para 30/06/2025 (com tolerância até 27/12/2025), não ocorreu. Diante do inadimplemento da ré, requerem a resolução do negócio por culpa exclusiva desta, com a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de penalidades. A parte promovida, em contestação, admitiu o atraso, mas o atribuiu a caso fortuito/força maior (pandemia, chuvas e escassez de insumos), defendendo a legalidade de retenções e insurgindo-se contra os pedidos indenizatórios. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inclusive, ambas as partes postularam o julgamento em audiência de conciliação. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores, como adquirentes de fração imobiliária para fins de lazer, são destinatários finais do produto e serviço, e a ré, incorporadora, é fornecedora. Portanto, o CDC é plenamente aplicável ao caso. 2. Do Inadimplemento Contratual da Ré O ponto central da controvérsia é o atraso na entrega da obra. O contrato estabelecia como data final para conclusão o dia 30/06/2025, que, somado ao prazo de tolerância de 180 dias, prorrogou-se para 27/12/2025. A presente ação foi ajuizada em 23/01/2026, e a ré não apenas deixou de comprovar a conclusão da obra e a expedição do "Habite-se", como admitiu em conversas com os autores que o empreendimento permanecia inacabado. As justificativas apresentadas pela defesa (pandemia de COVID-19, chuvas excessivas e escassez de insumos) não configuram caso fortuito ou força maior capazes de excluir sua responsabilidade. Tais eventos são considerados fortuito interno, ou seja, riscos inerentes…
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